- 1 -Sem embargo de outra legislação vigente, o domínio público hídrico rege-se nos precisos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro, salvaguardando-se que a delimitação efectuada na carta de condicionantes tem carácter indicativo, prevalecendo, em caso de dúvida, a legislação em vigor.
- 2 -Para os efeitos da aplicação dos diplomas referidos no número anterior, considera-se que os terrenos integrados na classe de espaço praia correspondentes aos aglomerados urbanos das praias de Cortegaça, Esmoriz e Furadouro que se encontrem abrangidos pelo domínio público marítimo deverão seguir a tramitação prevista nos diplomas legais aplicáveis no que respeita à utilização de terrenos abrangidos por aquele regime.
- 3 -Promover-se-ão, em sede de planos de urbanização (previstos no PDM) dos aglomerados referidos no número anterior, as diligências necessárias para se proceder à delimitação do domínio público marítimo, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 18.º — Servidões do domínio público hídrico
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995