- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe, delimitados na planta de ordenamento, constituem o conjunto de espaços urbanos, existentes e potenciais, onde ocorrem fundamentalmente funções relacionadas com o espaço natural envolvente e com a actividade lúdico-turística. Encontram-se incluídos nos aglomerados das praias de Esmoriz, Cortegaça e do Furadouro.
- 2 -Os espaços praia existentes, assinalados na planta de ordenamento, edificados ou não, estão, à semelhança dos espaços urbanos existentes, delimitados por uma linha poligonal fechada que se dispõe paralelamente aos arruamentos e distando destes, no máximo, 50 m medidos a partir da sua berma e como tal delimitados na planta de ordenamento.
- 3 -Os espaços praia potenciais estão assinalados na planta de ordenamento com uma simbologia própria. A transição para espaço praia existente far-se-á tendo em conta a infra-estruturação básica e recorrendo a projectos de loteamento e ou planos de pormenor. Quando essa transposição se efectuar através de projecto de loteamento, não poderão ser alteradas as regras estipuladas na regulamentação urbanística - n.º 1 do artigo 38.º do presente Regulamento.
- 4 -As categorias (subclasses) pertencentes a esta classe de espaço correspondem a dois diferentes níveis - categorias A e B -, consoante os índices de ocupação do solo se encontrem acima ou abaixo do valor médio do aglomerado onde se localizam.
Artigo 23.º — Caraterização do espaço praia (EP)
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995