- 1 -Correspondem a áreas do território com localização estratégica e uma vocação acentuada para expansões urbanas ou para a instalação de actividades industriais, onde actualmente ocorrem intervenções dispersas que se devem integrar num desenvolvimento programado e estruturante.
- 2 -A intervenção nestas AD.U/I far-se-á através da implementação de planos de pormenor, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 32.º do presente Regulamento.
- 3 -As áreas de desenvolvimento urbano e industrial, conforme a delimitação na planta de ordenamento, classificam-se em:
Área de desenvolvimento programado de espaço urbano (ADP.EU);
Área de desenvolvimento programado de espaço industrial (ADP.EI).
- 4 -Os usos e normas de ocupação destes planos de pormenor ficarão sujeitos à regulamentação urbanística prevista no artigo 38.º do presente Regulamento e sintetizados no quadro regulamentar anexo a esse artigo.
Artigo 34.º — Áreas de desenvolvimento urbano e industrial (AD.U/I)
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995