- 1 -As áreas de desenvolvimento espaço empreendimento referem-se a áreas destinadas a empreendimentos lúdicos e turísticos e são constituídas por solos integrados na categoria de espaço natural florestado, que em caso algum poderão criar frentes urbanizadas a menos de 500 m da linha de costa ou contrariar o regime legal das servidões e restrições de utilidade pública.
- 2 -Estão inerentes à constituição das áreas de desenvolvimento espaço empreendimento os seguintes conceitos:
- a)Área base - superfície mínima de base necessária para a constituição de um único empreendimento;
- b)Área de intervenção - corresponde aos limites de uma intervenção no interior da área base. Será objecto de um plano de pormenor a elaborar de acordo com o preceituado no n.º 4 do presente artigo e a ratificar superiormente.
- c)Área de ocupação - será a parte da área de intervenção a ser ocupada com construções. Para a efectivação desta intervenção, e sempre que tal se justifique, será permitida a destruição do coberto vegetal.
- 3 -Para a implementação das áreas de desenvolvimento espaço empreendimento há que considerar a área base mínima necessária para tal efeito. Estabelecem-se três níveis diferenciados, A, B e C, correspondentes respectivamente a áreas base mínimas de 400 ha, 150 ha e 50 ha. Estas parcelas encontram-se delimitadas na planta de ordenamento e ser-lhes-á fixada uma capacidade de ocupação:
- a)A parcela designada pela letra «A» (área base maior ou igual a 400 ha) terá uma capacidade máxima de 3350 unidades de alojamento;
- b)A parcela designada pela letra «B» (área base maior ou igual a 150 ha) terá uma capacidade máxima de 2500 unidades de alojamento;
- c)A parcela designada pela letra «C» (área base maior ou igual a 50 ha) terá uma capacidade máxima de 800 unidades de alojamento.
- 4 -Para além das regras definidas no número anterior, qualquer intervenção a implementar nestes espaços empreendimento deverá ter em conta ainda os seguintes aspectos:
- a)A área base deverá ser contínua e poderá englobar, até um máximo de 20% da sua totalidade, parcelas de terreno inseridas noutras classes de espaço, desde que não incluídas nas áreas de ocupação urbanística, definidas no n.º 2 do artigo 21.º do presente Regulamento;
- b)A ocupação do tipo urbano destas áreas só poderá ter como objectivo a instalação de empreendimentos ou complexos turísticos que impliquem a constituição de uma estrutura permanente para a sua gestão e exploração;
- c)Os benefícios e encargos inerentes à realização das obras num dado empreendimento serão repartidos pelos proprietários abrangidos pelos limites desse empreendimento na proporção das áreas dos terrenos de que cada um dispõe dentro dos referidos limites;
- d)Antes de se iniciar o estudo de um dado empreendimento, a Câmara Municipal, e com base na planta cadastral, deverá auscultar os proprietários abrangidos, dando-lhes conhecimento dos objectivos a atingir com a intervenção, em ordem a poder-se realizar a melhor adaptação possível das propostas de ordenamento às especificidades locais e às intenções dos interessados;
- e)Os planos de pormenor necessários à intervenção serão promovidos pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, mas sob aprovação prévia da Assembleia Municipal, desde que na base do requerimento esteja constituída uma parcela de terreno com uma área não inferior a metade da área necessária à realização do empreendimento (área base).
- 5 -Os planos de pormenor elaborados com base nos números anteriores do presente artigo incluirão obrigatoriamente as seguintes referências:
- a)Delimitação das áreas, públicas e privadas, a manter e ou integrar na classe de espaço natural florestado, e das áreas destinadas à parte edificada dos empreendimentos e respectivos equipamentos suplementares, edificados ou não, a integrar na classe de espaço natural lúdico ou turístico;
- b)A área de intervenção máxima a afectar ao empreendimento compreende, na sua globalidade, as áreas ocupadas com construção, com equipamentos, edificados ou não, arruamentos, estacionamentos e com logradouros e restantes áreas privativas dos mesmos. Esta área será em mancha contínua e terá uma dimensão máxima de 30% da área base. Por forma a garantir a disponibilização de uma superfície que possibilite uma mais correcta organização espacial, nela terá de poder inscrever-se um círculo cuja área seja maior ou igual a 50% da superfície total (50% da área de intervenção);
- c)A área de ocupação máxima a ser sujeita à destruição definitiva do coberto vegetal não poderá ultrapassar 50% da área de intervenção, destinando-se a restante a logradouros, predominantemente arborizados, das instalações a projectar, só podendo sofrer modificações do seu estado actual tendentes a reforçar as suas potencialidades enquanto espaços naturais;
- d)O traçado dos acessos do núcleo às vias distribuidoras será, no máximo, de um por empreendimento;
- e)Constarão ainda destes planos as condições a cumprir por cada um dos interessados ou empreendedores relativamente à implantação e execução dos edifícios e equipamentos na área de intervenção, bem como na instalação e gestão das respectivas infra-estruturas urbanísticas;
- f)A capacidade global máxima do empreendimento a construir em cada área de desenvolvimento é a que resulta da multiplicação da densidade bruta máxima, estabelecida em oito unidades de alojamento por hectare, pela área total do empreendimento, aqui designada por área base;
- g)A cércea máxima das edificações a implantar será de 9,5 m, podendo, em situações pontuais num dado edifício, justificadas por soluções arquitectónicas devidamente fundamentadas, ultrapassar esse valor, sem que seja afectada a densidade bruta máxima definida na alínea anterior.
- 6 -Será encargo dos promotores dos empreendimentos ou complexos a execução, manutenção e gestão de todas as infra-estruturas urbanísticas, incluindo, expressamente, instalações de tratamento de esgotos e rede de abastecimento de águas com adução a partir da rede pública, podendo estabelecer-se protocolos entre o município e aqueles promotores que prevejam, nos casos de sobredimensionamento de infra-estruturas a cargo do empreendedor, formas de compensação de encargos cujos montantes não sejam proporcionais à quota-parte da participação de cada um no conjunto global dos empreendimentos previstos para o sector.
Artigo 36.º — Áreas de desenvolvimento espaço empreendimento
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995