- 1 -As presentes disposições regulamentares aplicam-se a todas as vias integradas na área do PDM, com exclusão das que compreendem a rede nacional fundamental e complementar definidas no capítulo II, artigo 7.º, do presente Regulamento, e as estradas que ainda se encontram sob jurisdição da Junta Autónoma de Estradas; à medida que estas vias forem integradas na rede viária municipal, aplicar-se-lhes-á o presente Regulamento.
- 2 -Embora não fazendo parte da rede viária municipal, consideram-se, apenas para efeito de estrutura, abrangidas pela classificação constante do artigo 47.º do presente Regulamento as vias sob jurisdição do Instituto Florestal.
Artigo 47.º — Âmbito
Vigente desde: 10/07/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1995