Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.
Artigo 53.º — Condicionantes
Vigente desde: 10/07/1995
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Em vigor desde 10/07/1995