- 1 -A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
- a)Revisão do PDM;
- b)Alteração ao PDM, sujeita a ratificação, registo e publicação;
- c)Plano municipal de ordenamento do território não conforme com o PDM, mas ratificado;
- d)Ajustamentos de pormenor nos limites entre classes de espaços, desde que realizados de acordo com as regras do número seguinte.
- 2 -Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura de ordenamento apenas poderão ter lugar com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e quando tal se torne claramente necessário, sendo, nestas condições, realizados de acordo com as regras seguintes:
- a)Prevalecerão os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das plantas de síntese de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
- b)Sempre que possível, os limites permanentes dos espaços (classes e subclasses) incluídos nas áreas de ocupação urbanística deverão coincidir com elementos físicos de fácil identificação existentes no território, nomeadamente vias públicas convergentes com a via geradora da classificação dos espaços, cursos de água, espaços públicos ou acidentes topográficos;
- c)O ajustamento dos limites das classes e subclasses de espaços incluídas nas áreas de ocupação urbanística realizar-se-á apenas dentro das áreas definidas na planta de ordenamento para essas classes e ou subclasses de espaços;
- d)Os limites da categoria de espaço indústria extractiva constantes da planta de ordenamento poderão vir a ser alterados, como consequência de acções de prospecção e pesquisa realizadas em áreas de ocorrência de recursos geológicos, nomeadamente caulinos;
- e)Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Câmara Municipal, precedido de parecer técnico dos serviços municipais competentes.
ANEXO I
Quadro regulamentar e notas escritas
(ver documento original)
Notas escritas
- 1 -V. classificação e caracterização contidas no artigo 21.º do Regulamento e nas notas explicativas - anexo do Regulamento, artigo 38.º
- 2 -Salvo se destinada a direcção, vigilância ou guarda.
- 3 -Depende de aprovação específica nos termos do regime legal aplicável, mas apenas para guarda ou ampliação, a título precário, de habitação existente (15% da área ao solo da construção principal existente, incluída em faixa contígua de 5 m).
- 4 -Salvo se destinado a direcção, vigilância ou guarda, mas com uma área mínima de terreno (propriedade) de 20 ha.
- 5 -Desde que não incluído na REN e depende de aprovação específica nos termos do regime legal aplicável.
- 6 -Desde que em terreno com área não inferior à unidade mínima de cultura, de acordo com a Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril.
- 7 -Depende de uma avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço.
- 8 -Desde que integrado na construção industrial ou armazém existente ou dentro da parcela de terreno afecta à instalação principal.
- 9 -Desde que não incluído na REN e desde que integrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio, com área > 10 vezes a área do terreno).
- 10 -Desde que não incluído na REN; para instalações novas desde que previstas em plano de pormenor plenamente eficaz e, para ampliação, desde que não implique novo processo de licenciamento industrial, nos termos da lei.
- 11 -Depende de aprovação específica nos termos do regime legal aplicável, desde que integrado em estudo de enquadramento, eventualmente, recorrendo a estudo de impacte ambiental (EIA).
- 12 -Depende de aprovação específica nos termos do regime legal aplicável, desde que integrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio, com área > 10 vezes a área do terreno).
- 13 -Desde que não incluído na REN.
- 14 -Depende de aprovação específica nos termos do regime legal aplicável, mas só para abrigos eventuais e garagens de barcos agrupados e em número superior a três.
- 15 -Desde que não se trate do subprograma «Comércio por grosso» e dependendo de uma avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço.
- 16 -Desde que não se trate do subprograma «Comércio por grosso».
- 17 -Desde que integrado na construção industrial ou armazém existente ou dentro de uma parcela de terreno afecta à instalação principal e excluindo o subprograma «Restaurantes».
- 18 -Desde que integrado numa área de desenvolvimento lúdico-turístico espaço empreendimento e enquadradas em instrumentos de planeamento de nível superior eficazes, quando existam.
- 19 -Desde que integrado em estudo de enquadramento (de inserção no sítio), com uma área de estudo maior que 10 vezes a área do terreno, sendo que no subprograma «Pousadas e estalagens» não pode ser ultrapassada a densidade de 25 unidades de alojamento por hectare.
- 20 -Sempre que os valores indicados sejam superiores ou inferiores aos valores médios ponderados da unidade urbana envolvente do terreno, poderão, a título excepcional e com o devido fundamento, ser adoptados os valores da dominante como referência.
- 21 -Para efeitos de cálculo de superfície de terreno (construtibilidade), a profundidade só será contabilizada até ao limite do espaço urbano existente.
- 22 -Conforme volumetria e tipologia do edificado dominante na mesma categoria de espaço.
- 23 -Ou alçado com frente para a rua (principal).
- 24 -Perpendicular à rua (principal).
- 25 -Nos espaços urbanos de categoria C será obrigatória a adopção de duas margens laterais (logradouros laterais) quando a frente do terreno for superior a 20 m.
- 26 -Da construção principal; na previsão de platibandas, adiciona-se 1 m à altura limite.
- 27 -Sempre que a diferença entre a cota média do terreno e a cota média da via limítrofe for maior que 1,5 m, o valor deste desnível será adicionado ou subtraído ao da altura absoluta da construção, quando as cotas da via estiverem, respectivamente, acima e abaixo das do terreno.
- 28 -Anexo de habitação.
- 29 -Índices de ocupação ou de construção.
- 30 -Índices de afectação ou de implantação.
- 31 -Maior ou igual a: 1 por alojamento + [superfície industrial (*) 0,1] + [superfície comercial (*) 0,2] + [superfície de serviço público (*) 0,5] e ainda maior ou igual a: 1 por alojamento + [número de operários (*) 0,2].
- 32 -Estacionamentos dimensionados de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Novembro, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
ANEXO II
Notas explicativas
Classe de uso do solo. - Áreas territoriais que ficam afectas a um uso dominante, o qual dá denominação à classe. A porção afecta a uma classe de uso será entendida pelo processo de planeamento no sentido de que deverá ser privilegiado o uso dominante, interditas todas as actividades e utilizações que o prejudiquem ou comprometam e toleradas ou mesmo estimuladas as actividades complementares ou paralelas que, de algum modo, contribuam para desenvolver e valorizar o sistema.
Categoria de uso do solo (subclasse). - A categoria envolve sempre o uso local e conjunto de um espaço e a correspondência com o uso dominante da classe de espaço de ordenamento em que está integrado.
Programa. - Determina, por categorias, os diferentes programas de utilização da construção, em princípio compatíveis com a classe de espaço dominante. Todavia, estas condicionantes, só por si, não determinam uma autorização tácita de construir no terreno, pois devem ter em conta as restantes disposições do quadro regulamentar e a observância das servidões e restrições de utilidade pública que, eventualmente, impendam sobre o local. Esta compatibilidade é anotada no quadro por «sim» e «não», «sim condicionado» e «não, salvo excepção justificada e sob reserva de aprovação específica».
Habitação unifamiliar isolada. - Poderá adoptar-se a tipologia de habitações geminadas. Estão incluídos os anexos e as garagens, ainda que em construções separadas.
Habitação unifamiliar em banda. - Implica continuidade de fachadas.
Habitação colectiva. - Implica uma sobreposição de alojamentos. Exceptuam-se desta classificação os fogos sobrepostos em edifícios com características tipológicas e arquitectónicas de habitação unifamiliar, quer seja isolada ou em banda. Estão incluídos os anexos e garagens, ainda que em construções separadas.
Escritórios. - Locais construídos com esta finalidade ou utilizados como tal e dependentes de uma autorização.
Depósitos ou armazéns. - Todos os programas independentes deste tipo, habitualmente incluídos nas indústrias não classificadas, quer sob a forma de alpendres construídos com materiais definitivos ou estruturas aligeiradas, ou sob a forma de silos, quer sejam aéreos ou subterrâneos. Nesta rubrica estão incluídos os escritórios necessários, mesmo em construção separada.
Garagens colectivas. - Todos os tipos de garagens, independentemente de serem públicas ou privadas. Estão incluídas as estações de serviço, escritórios necessários e habitações de função, ainda que em construção separada.
Actividades industriais (compatíveis e não compatíveis com a malha urbana). - Consideram-se as actividades industriais das classes C e D (compatíveis) e as classes A e B (não compatíveis) às quais o Regulamento de Exercício de Actividade Industrial (REAI, Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto), respectivamente confere viabilidade ou não viabilidade de integração na malha urbana.
Instalação agrícola. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, directamente relacionadas com a agricultura, assim como as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Anexos independentes. - De qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal. Como exemplo, os abrigos para barcos na ria e as arrecadações para alfaias agrícolas.
Comércio. - Todo o comércio colectado, permanente, seja qual for a sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas independentes, assim como quaisquer escritórios correspondentes. Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.
Equipamentos turísticos. - Consideram-se, de acordo com a legislação reguladora das actividades turísticas, incluídos neste grupo de programas de uso e construção, os hotéis e pensões (independentemente da sua categoria), pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, conjuntos e aldeamentos turísticos, bem como os restaurantes turísticos.
Equipamentos públicos técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Estações de bombagem e reservatórios de água potável;
Estações de tratamento de águas (ETA) e de águas residuais (ETAR);
Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
Subestações de transformação;
Centrais telefónicas;
Abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço);
Estações emissoras de rádio, televisão, etc.;
Estações e instalações ferroviárias;
Instalações para recolha e processamento de resíduos.
Estes equipamentos tem um carácter mais industrial, podendo fazer parte do espaço industrial, sendo as garagens consideradas à parte.
Equipamentos públicos não técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento à função habitacional, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Equipamentos desportivos e balneares;
Salas de espectáculos e de reuniões de interesse colectivo;
Lugares de culto;
Cemitérios;
Estabelecimentos de ensino e investigação;
Museus, bibliotecas, etc.;
Hospitais, dispensários, hospícios, asilos, etc.;
Sedes de administração;
Postos de bombeiros, polícia, etc.;
Palácio de justiça, penitenciárias, etc.;
Instalações militares;
Estações de correio.
Construtibilidade. - Considera-se como a capacidade de um terreno para receber uma construção qualquer. Está subordinada aos mínimos de:
Superfície de terreno (superfície do lote no espaço existente ou área a lotear no espaço potencial);
Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno;
Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua.
Nota. - Sempre que uma intervenção abranja mais de uma classe de espaço (existente e potencial), prevalecerão as regras de ocupação correspondentes ao espaço potencial.
Implantação. - Reúnem-se neste vocábulo todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sob as seguintes rubricas:
Profundidade máxima para eventuais construções entre meações, considerada a partir do alinhamento ou da faixa de uso obrigatório que, na classe de espaço urbano e para programas de uso referentes a construções não habitacionais, poderá ser superior a 15 m mas nunca superior a 30 m, dependendo contudo de uma avaliação da compatibilidade específica;
Margens laterais separativas com:
Número de margens;
Dimensões mínimas relativas e absolutas;
Afastamento das construções.
Dimensão. - As construções estão limitadas em:
Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota do afloramento do edifício no terreno natural;
Altura relativa, como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
Altura de anexos de habitação sobre a via limítrofe, do ponto mais alto da cobertura até à cota média dessa via.
Índices:
Densidade bruta. - Quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a esse uso.
Unidades de alojamento. - É equivalente ao número de camas individuais, não contando com as camas convertíveis.
Índice de construção (COS). - Definido como o quociente entre o somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno. Deve ser contabilizada a área de todos os espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (escritórios, comércio, indústria e outras utilizações), não incluindo a área pavimentada dos anexos dependentes.
Índice de implantação (CAS). - Definido pelo quociente entre a área definida pelo perímetro da construção e a área do terreno que serve de base à construção. Não inclui a área de anexos, dependentes ou não dependentes do programa principal, a qual não pode exceder 10% da área livre sobrante da ocupação da construção principal.
Terreno arborizado. - Todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos. A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultraeconómicas de espécies naturais, em que as despesas das plantações poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedações.
(ver documento original)
Artigo 56.º — Modificação da estrutura de ordenamento
Vigente desde: 10/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1995