A vedação do lote confinante com a via pública, bem como as laterais e posterior, não poderá exceder 1,20 m de altura, podendo no entanto levar como complemento sebes ou rede (nas laterais e posterior), não podendo o conjunto exceder a altura de 2 m.
Artigo 13.º — Vedações
Vigente desde: 24/04/1997
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Em vigor desde 24/04/1997