- 1 -Na área designada como área de equipamento poderão ser implantados um ou mais equipamentos desde que se enquadrem no disposto nos n.os 2 e 3 deste artigo.
- 2 -Na área de equipamento, admite-se a construção de edifícios ou áreas de apoio às unidades industriais, nomeadamente similares de hotelaria, estruturas desportivas e de lazer, abastecimento de combustíveis e serviços (agência bancária, posto do correio, infantário, etc.).
- 3 -No caso de serem previstos mais de um equipamento, a área deverá ser objecto de um estudo prévio de implantação dos mesmos.
- 4 -As construções referidas no n.º 1 serão constituídas no máximo por rés-do-chão mais andar.
- 5 -Os afastamentos mínimos entre as construções serão de 10 m e a implantação não poderá ultrapassar a área prevista para o efeito, estipulada nas peças desenhadas; a área arborizada será de 15 m e laterais de 10 m.
- 6 -A cada equipamento deverá ser afectada uma área de estacionamento equivalente a um lugar e meio por cada 50 m2 da área de construção.
Artigo 18.º — Área de equipamento
Vigente desde: 24/04/1997
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Em vigor desde 24/04/1997