- 1 -Com base nos documentos e elementos pertencentes ao processo administrativo, incluindo as BAFO com os «ajustamentos» referidos no artigo 30.º-A, o Ministro da Defesa Nacional elaborará, à luz dos factores de ponderação referidos no n.º 2 do artigo 21.º, uma proposta de deliberação de adjudicação devidamente fundamentada.
- 2 -A proposta de adjudicação será remetida ao Conselho de Ministros, para os efeitos do artigo 31.º
Artigo 30.º-B — Preparação da deliberação de adjudicação
Vigente desde: 05/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2003
Referências (3)
- Artigo 30-A.º
- N.º 2 do Artigo 21.º
- Artigo 31.º