- 1 -...
- 2 -Em face da proposta de deliberação recebida do Ministro da Defesa Nacional, o Conselho de Ministros, mediante resolução, pode:
- a)Homologar a proposta de deliberação do Ministro da Defesa Nacional, fazendo suas as respectivas conclusões e seus fundamentos;
- b)Não homologar a proposta de deliberação do Ministro da Defesa Nacional:
- i)Determinando a adjudicação à proposta ordenada pelo Ministro da Defesa Nacional em primeiro lugar, mas com base em fundamentação diversa;
- ii)Reordenando as propostas e, por conseguinte, determinando a adjudicação a proposta diversa da ordenada em primeiro lugar pelo Ministro da Defesa Nacional;
- iii)...
- 3 -Caso delibere não homologar a proposta de deliberação do Ministro da Defesa Nacional, nos termos do número anterior, o Conselho de Ministros deve fundamentar a deliberação tomada.
Artigos 32.º e 33.º
(Sem alteração.)
Artigo 31.º — Adjudicação
Vigente desde: 05/05/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2003
Referências (2)
- Artigo 32.º
- Artigo 33.º