- 1 -No âmbito das acções previstas no n.º 2 do artigo 28.º, deverão ser identificados valores patrimoniais que se considere importante preservar e recuperar.
- 2 -Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património classificado constantes da legislação em vigor, os valores patrimoniais referidos no número anterior deverão ser preservados na sua volumetria, fachadas, organização interna e sistema construtivo, admitindo-se alterações pontuais em sistemas construtivos, desde que feitos de acordo com regras previamente estabelecidas pelo município.
- 3 -Tendo em vista a eventual proposta de classificação destes valores patrimoniais, poderá o município aplicar, como medida cautelar, zonas de protecção idênticas às previstas na legislação em vigor para os imóveis classificados ou em vias de classificação.
Artigo 23.º — Valores edificados
Vigente desde: 16/03/2005
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Em vigor desde 16/03/2005