- 1 -O preço devido pela venda das acções será pago no prazo de três dias a contar da celebração dos contratos de venda e colocação das acções referidos no artigo 5.º, n.º 1.
- 2 -Se as entidades adquirentes exercerem a opção de compra do lote suplementar de acções a que se refere o artigo 6.º, n.os 2, 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 34-A/96, de 24 de Abril, o pagamento destas acções será efectuado no prazo de cinco dias a contar da aquisição.
Artigo 9.º — Pagamento do preço
Vigente desde: 10/05/1996
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Em vigor desde 10/05/1996