- 1 -O presente regulamento aplica-se a todos os representantes de Portugal junto dos comités e dos grupos de trabalho da Comissão Europeia do Conselho de preparação e negociação de atos jurídicos da UE.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por representante de Portugal qualquer pessoa designada para um comité ou grupo de trabalho da Comissão Europeia e do Conselho, independentemente do vínculo jurídico e da natureza jurídica da entidade pública.
- 3 -O presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, à participação de representantes de Portugal junto de outros grupos da Comissão e do Conselho.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/10/2016
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2016