- 1 -No prazo de 60 dias após a disponibilização eletrónica do sistema de alerta de diretivas, os representantes de Portugal e os membros da REPER que participem em comités e grupos de trabalho da Comissão Europeia e do Conselho constituídos antes da disponibilização daquele sistema devem proceder ao pedido de atribuição de carta de missão ou ao pedido de instruções.
- 2 -Até à disponibilização do sistema de alerta de diretivas, os representantes de Portugal junto dos comités e grupos de trabalho da Comissão Europeia e do Conselho devem cumprir o disposto no n.º 5 do artigo 5.º
Artigo 8.º — Disposição transitória
Vigente desde: 26/10/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2016