- 1 -O sistema de alerta de diretivas é um sistema digital e simplificado de atribuição de carta de missão e transmissão de instruções que permite, nomeadamente:
- a)Submissão do pedido e a atribuição da carta de missão aos representantes de Portugal, no âmbito do presente regulamento, bem como de transmissão de instruções;
- b)Identificação dos comités e grupos de trabalho em curso, junto da Comissão Europeia e do Conselho;
- c)Submissão e envio de relatos dos representantes e dos membros da REPER;
- d)Atualização permanente dos calendários e agendas de todos os comités e grupos de trabalho;
- e)Submissão permanente de pedidos de novas instruções;
- f)Permissão de troca de informações entre os representantes nacionais, com a REPER e com os serviços e organismos competentes nas matérias em causa;
- g)Acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos nos comités e grupos de trabalho por parte dos membros de Governo;
- h)Acompanhamento e acessos adequados e diferenciados aos documentos públicos e confidenciais - reservados e secretos;
- i)Produção de informação estatística.
- 2 -O sistema digital de alerta de diretivas é gerido pelo membro do Governo responsável pelas áreas dos assuntos europeus, da modernização administrativa e da presidência do conselho de ministros, com possibilidade de delegação.
- 3 -O sistema de alerta de diretivas não prejudica a aplicação do disposto no artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova o Regimento do XXI Governo Constitucional.
Artigo 7.º — Sistema de alerta de diretivas
Vigente desde: 26/10/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2016
Referências (1)
- Artigo 21.º