- 1 -A profundidade das novas construções de duas frentes não pode exceder 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas autorizadas sobre terreno público, conforme desenho 2, publicado no anexo 1.
- 2 -Os pisos destinados a comércio, indústria e armazém localizados em construções de habitação são exclusivamente admitidos em caves semienterradas com comunicação directa para o exterior e em pisos de rés-do-chão, não podendo exceder em qualquer caso a profundidade máxima de 45 m, conforme desenho 3, publicado no anexo 1.
- 3 -Nos casos mencionados no número anterior, a frente do lote deve obedecer às dimensões de habitação dominantes no arruamento.
- 4 -Sem prejuízo do estipulado na lei, a profundidade máxima de 15 m entre fachadas poderá ser ultrapassada em construções destinadas a estabelecimentos de unidades hoteleiras e similiares de hotelaria.
Artigo 12.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 16/11/1993
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Em vigor desde 16/11/1993