Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua, conforme desenho 6, publicado no anexo 1.
Artigo 15.º — Altura ou meação
Vigente desde: 16/11/1993
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Em vigor desde 16/11/1993