Ratifica o Plano Director Municipal de Resende
Âmbito e aplicação
O presente Regulamento estabelece as principais regras a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Resende, adiante designado abreviadamente por PDMR.
Âmbito territorial
O PDMR abrange a área correspondente ao território do município de Resende.
Regime
Prazo de vigência
O PDMR vigora pelo prazo de 10 anos contados da data da sua entrada em vigor.
Revisão
O PDMR deve ser revisto antes do termo da sua vigência, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Composição
O PDMR é composto pelos seguintes elementos:
1) Elementos fundamentais do Plano:
2) Elementos complementares do Plano:
3) Elementos anexos:
Zonamento
O território concelhio é delimitado em três tipos de zonas, que tomam as designações seguintes:
Zonas de construção;
Zona não urbanizável;
Zona de salvaguarda estrita.
Designação
Estão incluídas nesta cláusula as zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000, designadas no seu conjunto por zonas de construção.
Aglomerados
As zonas de construção dos tipos I, II e III definem os limites das áreas urbanas e urbanizáveis para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
Uso preferencial
Alinhamento e cérceas
Nas áreas em que não existam planos de pormenor, de alinhamento e de cérceas aprovados pela Câmara, as edificações a licenciar nas zonas de construção ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifícios vizinhos ou envolventes que excedam a altura ou o alinhamento dominante do conjunto, conforme desenho 1, publicado no anexo 1.
Profundidade das construções
Anexos
Afastamentos das construções
Os afastamentos laterais ao limite do terreno, na situação mais desfavorável, quando não existam situações de encosto já existentes ou outras situações previstas em instrumentos urbanísticos, são:
Altura ou meação
Qualquer construção ou alteração da cota de logradouros não poderá criar alturas de meação superiores a 4 m, excepto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua, conforme desenho 6, publicado no anexo 1.
Estacionamento
Indústria e armazéns
Designação
Tipologia e uso dominante
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Designação
Tipologia e uso dominante
Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação uni e multifamiliar, sem embargo da possibilidade de construção para outros usos que não o habitacional.
Vias e infra-estruturas
Dimensão dos lotes
Na zona de construção do tipo II admitem-se todas as dimensões de parcelas ou lotes, desde que as respectivas construções cumpram o estipulado nas disposições legais em vigor e as constantes neste Regulamento, nomeadamente quanto a afastamentos, alinhamentos e cérceas.
Designação
Tipologia e uso dominante
Vias e infra-estruturas
O licenciamento de conjuntos habitacionais deverá ter em conta as relações a estabelecer com a envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, devendo cumprir cumulativamente as seguintes exigências, a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:
Dimensão dos lotes
Designação
Construção
A área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
Estacionamento
Todos os equipamentos públicos devem prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento.
Designação
Estão incluídas nesta classificação as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000, designadas por zona não urbanizável.
Constituição
A zona não urbanizável é predominantemente constituída por solos com capacidade de uso agro-florestal e florestal, cuja função de complementaridade no aproveitamento dos recursos naturais e definição da paisagem se deve acautelar e favorecer.
Loteamentos e destaques de parcelas
Nesta zona não são permitidos loteamentos ou destaques de parcelas.
Condições de construção
Vias e infra-estruturas
Designação
Estão incluídas nesta classificação as áreas delimitadas nas plantas actualizadas de condicionantes e de ordenamento do concelho, à escala 1:25000, designadas por zona de salvaguarda estrita.
Reserva Agrícola Nacional
Reserva Ecológica Nacional
As áreas da Reserva Ecológica Nacional estão incluídas nesta zona e encontram-se delimitadas de forma global na planta de condicionantes, à escala de 1:25000, de acordo com a carta da Reserva Ecológica Nacional de Resende em vigor.
Património natural e valor paisagístico especial
Espaços canais
Servidão rodoviária
O regime jurídico que regula a rede nacional de estradas encontra-se expresso no Plano Rodoviário Nacional e nos Decretos-Leis n.os 13/71, 64/83 e 380/85, onde se definem duas redes, nomeadamente a rede nacional fundamental e a rede nacional complementar, bem como as faixas de protecção.
Estrutura viária concelhia
A rede viária no concelho de Resende estrutura-se em três níveis, de acordo com a sua função e características:
1) Rede principal (N1) - fazem parte deste nível a estrada nacional n.º 222 e as futuras ligações à ponte da Ermida e a estrada nacional n.º 222-2, que constituirão as vias de ligação regional;
2) Rede secundária (N2) - fazem parte deste conjunto todas as estradas e caminhos municipais que constituem a malha das acessibilidades internas do concelho;
3) Viação rural (N3) - fazem parte deste nível todos os caminhos de utilização e serventia rural.
Edificabilidade e afastamentos
Nos casos em que se verifiquem condições para a edificação em terrenos confinantes a qualquer elemento constituinte das redes referidas no artigo 44.º deve observar-se o seguinte:
Redes de distribuição de energia
Na relação de vizinhança entre edifícios e linhas de distribuição de energia eléctrica devem ser observadas as seguintes condições:
Domínio público hídrico
São consideradas áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento:
Captações subterrâneas de água
Os perímetros de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos.
Outras servidões administrativas
Em todo o território do concelho de Resende serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor.
Informações sobre cedências
A Câmara Municipal só informará previamente da eventual necessidade de cedência obrigatória de áreas para equipamentos públicos, evitando assim posteriores alterações a propostas formalizadas, quando seja pedida informação prévia sobre a operação de loteamento a requerer.
Margem de acerto e rectificação
Unidades operacionais de gestão
As unidades operacionais de gestão delimitam áreas de intervenção prioritária para serem tratadas a um nível de planeamento mais detalhado, mediante planos de pormenor a elaborar.
Actualização
Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua reapreciação, que deverá também incluir a revisão da planta de ordenamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, não se excluindo no entanto a possibilidade de a Câmara manter uma actualização permanente da planta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.
Designação
As presentes disposições transitórias aplicam-se aos sectores B, C e D das áreas denominadas como de expansão, demarcadas na planta de zonamento da vila de Resende.
Prazo de vigência
As presentes disposições transitórias vigoram até à aprovação de planos de ordenamento para as áreas a que se aplicam.
Disposições regulamentares aplicáveis
Os edifícios a construir ou a transformar em termos físicos ou funcionais deverão obedecer ao prescrito nos artigos 10.º a 17.º e 22.º a 25.º deste Regulamento, para além do que se encontra contido na lei geral.
Traçado de novas vias
Todas as propostas para o traçado e abertura de novas vias deverão ser abrangentes e estabelecer uma rede com as vias existentes, não sendo admissíveis soluções em cul-de-sac.
Cércea máxima
A cércea de edifícios a construir, reconstruir e ampliar não poderá ultrapassar quatro pisos acima do solo, admitindo-se a possibilidade de construção de um piso em cave.
Índices de ocupação
O coeficiente de ocupação do solo (COS) não poderá ultrapassar o valor de 2 m3/m2 ou 0,66 m3/m2.
Cedências
Para quaisquer operações de reconstrução, ampliação ou construção nova, deverão ser cedidos terrenos para infra-estruturas e equipamento obedecendo aos valores seguintes:
Aplicação dos índices
1) At - área de terreno;
2) Ac - área de construção;
3) COS - coeficiente de ocupação do solo.
Ac = (At - 0,15At - 0,30Ac) x COS
ANEXO
(ver documento original)