- 1 -Nesta zona e nos casos de construção em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos, a Câmara Municipal deve, sempre que necessário, exigir a cedência das áreas indispensáveis à rectificação dos arruamentos, nomeadamente para a melhoria da faixa de rodagem, de passeios e de faixas de arborização.
- 2 -Nos casos de construções em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos com menos de cinco lotes e sempre que não exista parte ou a totalidade das infra-estruturas habituais, apenas será exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, devendo no entanto as respectivas instalações ficar preparadas para futura ligação às redes públicas que se encontrem previstas.
- 3 -No caso de loteamentos superiores a cinco lotes, é exigida a construção da totalidade das infra-estruturas habituais, assim como a sua preparação para futura ligação às redes públicas.
Artigo 20.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 16/11/1993
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Em vigor desde 16/11/1993