- 1 -Nesta zona e nos casos de construção em lotes constituídos, destaque de parcelas ou loteamentos, a Câmara Municipal deve, sempre que necessário, exigir a cedência das áreas indispensáveis à rectificação dos arruamentos, para a melhoria da faixa de rodagem, nomeadamente de passeios, de faixas de arborização e de equipamentos.
- 2 -Em loteamentos de qualquer dimensão e números de lotes localizados em área que não disponha de redes públicas de saneamento básico será obrigatória a execução de redes próprias de abastecimento de água, drenagem de águas pluviais e de esgotos.
- 3 -As redes referidas no número anterior deverão preparar a sua ligação às redes públicas cuja realização futura se encontre prevista.
Artigo 24.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 16/11/1993
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Em vigor desde 16/11/1993