- 1 -Estão incluídas nesta classificação as áreas delimitadas na planta de ordenamento do concelho, à escala de 1:25000, designadas por zona de construção do tipo III e que constituem o conjunto das áreas de habitat disperso.
- 2 -A esta zona aplica-se o disposto nos artigos 10.º a 17.º deste Regulamento.
- 3 -Pelas características e especificidades do habitat disperso, as delimitações constantes na carta de ordenamento podem ser objecto de alargamento, incluindo terrenos contíguos onde exista alguma construção e que não se encontrem abrangidos por áreas da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional, desde que tal seja reconhecido como justificável pela Câmara Municipal, mediante parecer fundamentado dos serviços técnicos.
Artigo 26.º — Designação
Vigente desde: 16/11/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1993