A área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
Artigo 31.º — Construção
Vigente desde: 16/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1993
A área bruta total de pisos acima do solo não poderá exceder a área total do terreno afecto ao empreendimento.
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