- 1 -As áreas demarcadas na planta de ordenamento como zonas de património natural e valor paisagístico especial, para além das disposições gerais das leis aplicáveis, são consideradas áreas non aedificandi.
- 2 -Nestas zonas devem ser estritamente observadas a conservação dos ecossistemas e valores naturais existentes, sendo interditas quaisquer acções de exploração dos seus recursos naturais que ponham em perigo as suas actuais características.
Áreas de servidão administrativa
Artigo 41.º — Património natural e valor paisagístico especial
Vigente desde: 16/11/1993
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Em vigor desde 16/11/1993