Nos casos em que se verifiquem condições para a edificação em terrenos confinantes a qualquer elemento constituinte das redes referidas no artigo 44.º deve observar-se o seguinte:
- a)Os afastamentos a qualquer estrada ou caminho pertencente à rede secundária (N2), quando não se verifique a existência de alinhamentos dominantes ou de outras imposições decorrentes da lei geral ou das disposições deste Regulamento, serão respectivamente de 10 m e 8 m à linha definidora da plataforma do pavimento;
- b)Não é permitida a edificação de novos volumes de construção em todas as situações em que se verifique que aqueles venham a constituir obstáculo à visualização do vale do Douro, dentro dos limites da bacia visual do Douro, tal como se encontra demarcada na planta actualizada de condicionantes, conforme desenho 10, publicado no anexo 1;
- c)Não é permitida a constituição de novas serventias, individuais e directas para a estrada nacional n.º 222;
- d)Ao longo da estrada nacional n.º 222, sempre que houver lugar à aceitação de novas urbanizações, por se integrarem em zonas de construção definidas na planta de ordenamento, ficam estas sujeitas à criação de uma faixa de estacionamento e outra de circulação e acesso aos lotes e construções, de sentido único, dispostas paralelamente ao eixo da estrada e em toda a frente dos lotes a constituir, estabelecendo apenas uma entrada e uma saída para a faixa de rodagem, conforme desenho 11, publicado no anexo 1;
- e)Serão interditas quaisquer edificações ao longo de todo o traçado previsto para a estrada nacional n.º 222-2 e a sua ligação à ponte da Ermida.