São consideradas áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento:
- a)Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m, além do limite do leito, em condições de caudal médio;
- b)Margens de 50 m além do limite do leito, em condições de cheia média, de outras águas navegáveis ou flutuáveis como lagoas e albufeiras;
- c)As albufeiras e águas públicas, a respectiva zona de protecção e a bacia hidrográfica;
- d)Os perímetros de protecção a captações subterrâneas para abastecimento público.