Este Regulamento destina-se a vigorar até à sua reapreciação, que deverá também incluir a revisão da planta de ordenamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, não se excluindo no entanto a possibilidade de a Câmara manter uma actualização permanente da planta de condicionantes, em função de alterações à legislação em vigor ou à publicação de novas servidões administrativas.
Artigo 53.º — Actualização
Vigente desde: 16/11/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1993