- 1 -Esta área destina-se à construção de habitação e a equipamentos públicos.
- 2 -Poderão ser licenciados outros usos, nomeadamente indústrias, armazéns ou equipamentos de promoção privada, desde que não afectem a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, e sejam cumulativamente cumpridas as seguintes exigências, a especificar pela Câmara Municipal:
- a)Melhoria dos acessos locais e execução de ligação à rede viária principal;
- b)Resolução de todas as condições de estacionamento de viaturas, cargas e descargas;
- c)Criação de todas as redes e órgãos próprios de infra-estruturas necessárias ao bom funcionamento da intervenção.
Artigo 26.º — Tipologia e uso dominantes
Vigente desde: 17/07/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1995