- 1 -O licenciamento de construções nesta área não implica que a Câmara Municipal venha a viabilizar ou a melhorar os respectivos acessos à rede viária concelhia, considerada suficiente para as actividades existentes.
- 2 -Às construções que não se localizem em loteamentos que incluam todas as infra-estruturas, será exigida a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta.
- 3 -Nos casos de loteamentos com mais de cinco lotes deverá ser exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas.
Artigo 27.º — Vias e infra-estruturas
Vigente desde: 17/07/1995
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Em vigor desde 17/07/1995