- 1 -A área de intervenção do POACB divide-se, para efeitos da fixação de usos e regime de gestão, nas zonas a seguir discriminadas, as quais se encontram delimitadas e devidamente identificadas na planta síntese:
- a)Plano de água:
1) Zona de protecção à barragem e órgãos de segurança;
2) Zonas de recreio balnear e respectiva zona de protecção;
3) Zonas de sensibilidade ecológica;
4) Zonas de navegação restrita;
5) Zonas de navegação livre;
6) Zonas de protecção às pontes;
7) Infra-estruturas e equipamentos associados ao recreio náutico;
- b)Zona de protecção:
1) Uso urbano;
2) Uso turístico;
3) Uso agrícola;
4) Uso florestal;
5) Zonas de protecção e valorização ambiental;
6) Zonas de recreio e lazer;
7) Zona de respeito à barragem e órgãos de segurança;
8) Infra-estruturas de abastecimento;
9) Rede viária.
- a)Plano de água:
- 2 -Independentemente das tipologias de espaços definidas no número anterior, as actividades secundárias poderão ser suspensas, em qualquer altura, pelas entidades competentes, sempre que a qualidade da água o justifique e até se reunirem as devidas condições de utilização, de acordo com o presente Regulamento e legislação aplicável.
- 3 -Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes usos e actividades prevalecem as mais restritivas.
Artigo 12.º — Zonamento
Vigente desde: 10/05/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2003