- 1 -A zona de protecção aos órgãos de segurança da barragem corresponde a uma faixa com uma largura de 150 m envolvente da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira.
- 2 -Na zona de protecção aos órgãos de segurança da barragem são interditas:
- a)Todas as actividades secundárias, como a navegação com e sem motor, a prática de desportos náuticos, o uso balnear e a pesca, com excepção das embarcações de segurança e destinadas à manutenção das infra-estruturas;
- b)A instalação de pontões/embarcadouros ou qualquer tipo de infra-estruturas de apoio ao recreio náutico.
Artigo 13.º — Zona de protecção à barragem e órgãos de segurança
Vigente desde: 10/05/2003
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Em vigor desde 10/05/2003