- 1 -As zonas de navegação restrita correspondem às zonas do plano de água delimitadas na planta síntese e a uma faixa de 50 m ao longo da albufeira, variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira, adjacente às zonas de navegação livre.
- 2 -Nestas zonas a navegação é permitida nos seguintes termos:
- a)Não condicionada para as embarcações a remos, à vela ou embarcações motorizadas equipadas com propulsão eléctrica;
- b)Condicionada para as embarcações de recreio, nos termos da legislação em vigor e desde que propulsionadas a motor de combustão interna a quatro tempos, as quais poderão navegar à velocidade máxima de 5 nós.
- 3 -Na zona de navegação restrita localizada imediatamente a montante da barragem, a navegação de embarcações propulsionada a motor interna a quatro tempos é interdita com excepção do acesso às infra-estruturas de apoio ao recreio náutico.
Artigo 16.º — Zonas de navegação restrita
Vigente desde: 10/05/2003
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Em vigor desde 10/05/2003