- 1 -As zonas de navegação livre, identificadas na planta síntese, correspondem às zonas centrais do plano de água, para além do limite das zonas de navegação restrita definidas no número anterior.
- 2 -Nestas zonas é permitida a circulação de embarcações de recreio nos termos da legislação em vigor, sendo que as embarcações propulsionadas a motor de combustão interna a quatro tempos não poderão circular a uma velocidade superior a 25 nós.
- 3 -Nestas zonas é permitida a livre prática de desportos náuticos motorizados e não motorizados, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Zonas de navegação livre
Vigente desde: 10/05/2003
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Em vigor desde 10/05/2003