- 1 -Sem prejuízo das disposições e excepções específicas associadas a cada uso preferencial definidas no presente Regulamento, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:
- a)Fora das áreas de uso urbano e turístico não é permitida a abertura de novos acessos viários, para além dos identificados na planta síntese, com excepção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais serão não regularizados e devidamente sinalizados;
- b)Fora das áreas de uso urbano e turístico só são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias não consolidados mediante parecer favorável das DRAOT;
- c)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.
- 2 -Os acessos na área de intervenção podem ser temporária ou definitivamente condicionados em qualquer das seguintes situações:
- a)Acessos a áreas que têm como objectivo defender ecossistemas e valores naturais de especial sensibilidade;
- b)Acessos associados a usos secundários de uso suspenso em função dos resultados da monitorização, nomeadamente a áreas de recreio balnear e a infra-estruturas de recreio náutico;
- c)Acessos a áreas condicionadas por razões de instabilidade que põem em risco a segurança dos utentes.
Artigo 29.º — Rede viária e acessos
Vigente desde: 10/05/2003
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Em vigor desde 10/05/2003