- 1 -No prazo máximo de um ano terão de ser renovadas as licenças de utilização do domínio hídrico através da apresentação dos respectivos projectos em conformidade com o presente Regulamento.
- 2 -A licença a emitir nos termos do número anterior indicará quais as obras que o seu titular fica obrigado a realizar, bem como o prazo de realização das mesmas, o qual será inferior a um ano.
- 3 -As licenças de utilização das instalações destinadas a apoios ou a equipamentos das actividades secundárias implicam a prévia aprovação dos respectivos projectos, os quais terão de conter todos os elementos que permitam verificar a sua conformidade com o POACB quanto às suas características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
Artigo 31.º — Licenciamento das utilizações do domínio hídrico
Vigente desde: 10/05/2003
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Em vigor desde 10/05/2003