Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
- a)«Acesso pedonal consolidado» - espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;
- b)«Acesso pedonal construído» - espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, o acesso pedonal construído pode incluir caminhos pavimentados, escadas rampas ou passadeiras;
- c)«Acesso pedonal não consolidado» - espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança de utilização e não é construído por elementos ou estruturas permanentes nem pavimentado;
- d)«Acesso viário não regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;
- e)«Acesso viário pavimentado» - acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;
- f)«Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;
- g)«Área de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- h)«Área de implantação» - somatório das áreas resultantes da projecção no plano de todos os edifícios, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;
- i)«Centro náutico» - conjunto de infra-estruturas mínimas, fluviais e terrestres, que permitem aceder em boas condições às plataformas flutuantes para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- j)«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
- k)«Concessão ou licença balnear» - autorização de utilização de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação dos respectivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e um prazo determinados, com o objectivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
- l)«Construção amovível ou ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros pré-fabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- m)«Construção mista» - construção ligeira integrando elementos ou partes de construção em alvenaria ou betão armado, nomeadamente áreas de sanitários, cozinhas e estacaria de apoio da plataforma;
- n)«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;
- o)«Densidade populacional» - valor, expresso em habitantes/hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;
- p)«Domínio hídrico» - abrange a albufeira com seu leito e margens, bem como os cursos de água afluentes com seu leito e margens;
- q)«Equipamento de utilização colectiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade (saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercado, feiras, etc.) e à prática pela colectividade de actividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;
- r)«Estacionamento não regularizado» - área destinada a parqueamento, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados com revestimento permeável, delimitada com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;
- s)«Estacionamento pavimentado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestido com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;
- t)«Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável, com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;
- u)«Jangadas» - infra-estrutura amovível, tipo piscina flutuante, destinada a proporcionar a fruição do plano de água para banhos em condições de segurança;
- v)«Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias ou inundações. O leito da albufeira é limitado pela curva de nível a que corresponde o nível de pleno armazenamento; o leito dos cursos de água afluentes à albufeira é limitado pela linha que corresponde à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordarem para solo natural habitualmente enxuto;
- w)«Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas. A margem da albufeira tem uma largura de 30 m, contada a partir do nível de pleno armazenamento; a margem dos cursos de água afluentes à albufeira, sendo estes correntes não navegáveis nem flutuáveis, tem a largura de 10 m, contada a partir da linha que limita o leito;
- x)«Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (121,5 m);
- y)«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- z)«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;
- aa)«Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;
- bb)«Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- cc)«Plano de água» - toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, a área correspondente ao NPA;
- dd)«Pontão/embarcadouro» - plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
- ee)«Porto de recreio» - conjunto de infra-estruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;
- ff)«Rampa de varadouro» - infra-estrutura em rampa que permite o acesso das embarcações ao plano de água;
- gg)«Recreio balnear e lazer» - conjunto de funções e actividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades colectivas que se traduzem em actividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;
- hh)«Recreio náutico» - conjunto de actividades que envolvem embarcações de recreio;
- ii)«Zona de protecção da albufeira» - faixa terrestre de protecção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;
- jj)«Zona reservada da albufeira» - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de protecção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.