- 1 -Na zona de protecção são proibidas as seguintes actividades, nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento:
- a)A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos sem prévio licenciamento;
- b)A realização de eventos turístico-culturais ou turístico-desportivos sem prévia autorização das entidades competentes;
- c)A prática de campismo fora dos locais destinados a esse efeito;
- d)O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas e de combustíveis, com excepção para os depósitos de combustível afectos aos portos de recreio, nos termos do presente Regulamento;
- e)A instalação de aterros sanitários;
- f)Qualquer tipo de indústria, salvo quando se localizem em zonas de uso urbano e cumpram com a legislação aplicável;
- g)A instalação de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- h)A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;
- i)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- j)O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- k)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem riscos de contaminação de água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
- l)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- m)A descarga de efluentes de origem doméstica ou industrial não tratados;
- n)A alteração do relevo ou do coberto vegetal nas áreas de protecção e valorização ambiental;
- o)Todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- p)A extracção de materiais inertes;
- q)A circulação com qualquer veículo fora dos acessos viários e caminhos existentes, com excepção dos veículos utilizados no âmbito de exploração agrícola ou florestal, assim como os utilizados em acções de socorro, fiscalização, vigilância, combate a incêndios e de limpeza das margens da albufeira;
- r)As actividades desportivas que provoquem poluição ou deteriorem os valores naturais, designadamente motocross, karting e actividades similares;
- s)A realização de obras de construção ou de ampliação, salvo nos casos previstos no presente Regulamento.
- 2 -Na zona de protecção são condicionados os seguintes actos e actividades, sem prejuízo da legislação específica aplicável:
- a)As instalações de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas de telecomunicações, de saneamento básico, aerogeradores, construção de postos de vigia e de estaleiros não integrados nas áreas de uso urbano e turístico após parecer prévio da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- b)As construções necessárias a actividades que exijam a proximidade da água, desde que a sua localização seja devidamente justificada e minimizados os impactes ambientais, após parecer prévio da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- c)A construção de novos estabelecimentos de restauração e bebidas, definidos nos termos da legislação, só é permitida nas áreas urbanas, nas áreas turísticas e nos equipamentos de apoio às actividades secundárias nos termos do presente Regulamento;
- d)Os equipamentos mencionados na alínea anterior poderão ser objecto de obras de ampliação, desde que se destinem a melhorar as condições de funcionamento, de acordo com as disposições constantes no presente Regulamento;
- e)A caça, excepto quando praticada exclusivamente nas zonas ordenadas de caça, a partir do 4.º ano, a começar na data de entrada em vigor do presente Regulamento;
- f)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificável e desde que minimizados os impactes ambientais;
- g)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à protecção do equilíbrio biofísico e de valores patrimoniais e culturais, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- h)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
- i)As obras de estabilização e consolidação de encostas e margens da albufeira destinadas à consolidação do terreno através de acções de retenção do solo, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais;
- j)A construção de infra-estruturas de saneamento destinadas a corrigir situações existentes que tenham implicações na estabilidade de encostas ou na qualidade ambiental da albufeira;
- k)As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objectivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
- l)As acções de reabilitação paisagística e ecológica;
- m)As obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira a que se referem as alíneas anteriores, alíneas f) a l), ficam sujeitas à definição de projectos específicos.
Artigo 7.º — Zona de protecção
Vigente desde: 10/05/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2003