- 1 -Na zona reservada da albufeira e sem prejuízo do disposto no número anterior e na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à REN, a edificação rege-se pelas seguintes disposições:
- a)É interdita a construção de novos edifícios, com excepção dos equipamentos previstos no presente Regulamento, designadamente os de apoio às actividades secundárias e os de utilização colectiva confinantes com as áreas de uso urbano;
- b)Nas construções existentes devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nos termos da alínea seguinte;
- c)As obras de ampliação a que se refere a alínea anterior só serão permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
- 2 -É interdita a abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários existentes sobre as margens da albufeira.
- 3 -É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.
Artigo 8.º — Zona reservada
Vigente desde: 10/05/2003
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Em vigor desde 10/05/2003