- 1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POACB obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e também à sua imediata comunicação aos organismos competentes (Instituto Português de Arqueologia e respectiva autarquia), em conformidade com as disposições legais.
- 2 -Nos sítios arqueológicos listados no anexo I, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 9.º — Património arqueológico
Vigente desde: 10/05/2003
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Em vigor desde 10/05/2003