- 1 -A área histórica habitacional - G deve ser objecto de operação de renovação urbana, compreendendo, de acordo com a solução preconizada na planta de implantação, a substituição total ou parcial das edificações consideradas dissonantes e a concretização da adequada operação de emparcelamento.
- 2 -As edificações de substituição devem ser objecto de projecto de conjunto, aplicando-se as soluções e prescrições constantes da planta de implantação e dos respectivos quadros, nomeadamente quanto a superfície de pavimento (SP), alinhamentos, cotas de soleira, cotas de cobertura e distribuição de usos.
- 3 -Sem prejuízo da realização de obras de reabilitação ou remodelação, ou da substituição do edifício, as fachadas do edifício identificado por A Valenciana devem ser objecto de intervenções de renovação integrada na solução conjunto a levar a efeito nos termos do número anterior.
Artigo 11.º — Área histórica habitacional - Área G
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005