- 1 -A planta de implantação delimita os espaços urbanos livres, intersticiais e de ligação pedonal, representados pelas áreas remanescentes da implantação e logradouros das edificações e das vias de circulação automóvel, que devem ser objecto de projectos de espaços públicos específicos ou integrados em projectos de loteamento urbano.
- 2 -A Praça Central constitui o dispositivo estruturante do sistema de qualificação do espaço urbano e deve ser objecto de projecto que preveja a plantação de espécies vegetais de grande porte, a introdução de sistemas de água e a criação de eixos pedonais compatíveis com a acessibilidade de veículos prioritários e de higiene urbana.
Artigo 13.º — Espaços de utilização pública
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005