O sistema de circulação pedonal, estruturado através dos espaços de utilização pública e dos passeios de acompanhamento das vias, deve constituir uma rede bem definida e protegida que permita, com segurança, o atravessamento da rede viária e que facilite a acessibilidade aos espaços comerciais e áreas de equipamento.
Artigo 16.º — Sistema de circulação pedonal
Vigente desde: 17/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2005