- 1 -Na área de intervenção deve ficar globalmente assegurado o estacionamento destinado ao público, dimensionado de acordo com os parâmetros definidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, e realizado através de lugares criados à superfície ao longo dos arruamentos e parqueamento subterrâneo de acesso público a construir.
- 2 -Em cada operação de loteamento ou de parcelamento a realizar na área de intervenção, devem ficar integralmente garantidas as condições de estacionamento previstas na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro.
- 3 -Os parques de estacionamento subterrâneos necessários à satisfação dos parâmetros de estacionamento público referidos nos números anteriores, atenta a relação directa e de complementaridade com a solução global preconizada, são executados em áreas a integrar no domínio municipal, devendo para a respectiva construção e exploração ser constituído sobre a mesma um direito de superfície a favor do promotor com a duração máxima de 50 anos.
- 4 -O tarifário a praticar na temporização do estacionamento, o qual deve ser fixado tendo em atenção o intervalo da variação dos preços praticados noutras situações de concessão, fica sujeito a prévia autorização municipal.
- 5 -Deverão, em todos os casos, ser observadas as exigências legais e regulamentares relativas a lugares de estacionamento automóvel destinados a cidadãos portadores de deficiência.
Artigo 21.º — Estacionamento público
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005