- 1 -O sistema de execução é realizado por compensação, de acordo com o artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 2 -Não havendo lugar à aplicação dos mecanismos de perequação, dado que não há repartição de encargos, sendo os custos de investimento afectos ao proprietário da subárea R, remete-se para o programa de execução e plano de financiamento a implantação e execução do Plano.
Artigo 23.º — Sistema de execução do Plano
Vigente desde: 17/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2005
Referências (1)
- Artigo 122.º