- 1 -A superfície de pavimento máxima definida para a área de reconversão urbanística mista resultante da aplicação do IUB de 2,0 (previsto no PDM de Lisboa) ao polígono delimitado pelos eixos de via que a contornam é de 181710 m2.
- 2 -A superfície de pavimento proposta no presente Plano de Pormenor é a que consta no quadro geral anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 3 -A superfície de pavimento máxima é distribuída pelos cadastros abrangidos dentro de cada subzona, sendo interdita a transferência de edificabilidade entre prédios existentes localizados em subáreas diferentes.
- 4 -A utilização da superfície de pavimento máxima nas áreas S - terciário e E - estabilizada opera-se no âmbito do disposto nos artigos 9.º e 10.º deste Regulamento.
- 5 -Para todas as áreas devem ser observados os requisitos acústicos constantes da legislação específica sobre a matéria, nomeadamente o índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea entre o exterior dos edifícios habitacionais e mistos e os compartimentos em causa referenciados para zonas mistas.
Artigo 7.º — Edificabilidade
Vigente desde: 17/03/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2005