- 1 -As operações urbanísticas a levar a cabo na subárea R subordinam-se ao definido na planta de implantação e ao quadro nela constante, nomeadamente quanto a superfície de pavimento (SP), alinhamentos, cotas de soleira e de cobertura e distribuição de usos.
- 2 -A previsão e organização do estacionamento devem obedecer ao disposto no artigo 21.º deste Regulamento e à solução constante da planta de implantação.
Artigo 8.º — Subárea R - reconversão
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005