- 1 -Na subárea S, actualmente afecta às instalações de serviços da Administração Pública, é permitida a alteração de usos através dos edifícios existentes a novos usos habitacionais e terciários, subordinando-se ao definido na planta de implantação e aos quadros nela constantes, nomeadamente quanto a superfície de pavimento (SP), alinhamentos, cotas de soleira, cotas de cobertura e distribuição de usos.
- 2 -É ainda admitida a substituição total ou parcial do edifício existente, devendo assegurar-se nos projectos das novas construções a articulação com a solução urbanística definida para a subárea R, ficando o novo edificado sujeito aos seguintes limites:
SP máxima: 22218 m2;
Número de pisos acima da cota de soleira, junto à Rua de Artilharia Um: 8 (incluindo piso térreo).
- 3 -A substituição prevista no número anterior deve, preferencialmente, ser precedida de pedido de informação prévia, instruído com elementos que permitam a avaliação das vantagens urbanísticas para a área de intervenção, através de uma adequada relação com a solução arquitectónica desenvolvida para a subárea R e a continuidade das soluções de espaço público aí adoptadas, nomeadamente da Praça Central, eixos pedonais e alinhamentos arbóreos.
- 4 -A previsão e organização do estacionamento devem obedecer ao disposto no artigo 21.º deste Regulamento.
Artigo 9.º — Subáreas S - terciário
Vigente desde: 17/03/2005
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Em vigor desde 17/03/2005