- 1 -São considerados pelo Plano como imóveis em vias de classificação os seguintes:
Aldeia do Bispo:
Igreja matriz e jardim;
Capela do Espírito Santo.
Aldeia de João Pires:
Casa do Pereiro;
Casa Taborda;
Casa do Sr. José Pereira de Matos;
Casa Franco Frazão e conjunto envolvente;
Casa Oliveira Monteiro;
Casa Roque Pinho;
Centro de dia (antiga casa paroquial);
Igreja e adro, com zonas envolventes;
Capela do Espírito Santo;
Capela de São Miguel e bairro fronteiro;
Cruzeiro.
Águas:
Casa Megre, com o respectivo parque;
Igreja paroquial;
Capela fronteira à Casa Megre;
Cruzeiro.
Bemposta:
Antiga Domus Municipalis;
Capela do Espírito Santo;
Cruzeiro.
Meimão:
Igreja matriz.
Meimoa:
Casa do Governador.
Penamacor:
Fortaleza de Penamacor;
Castelo de Penamacor;
Igreja de Santo António e claustro;
Domus Municipalis;
Capela da Misericórdia;
Igreja matriz;
Convento de Santo António;
Hospital da Misericórdia;
Casa onde está instalada a sede da Misericórdia;
Solar dos Condes de Proença-a-Velha;
Casa Osório;
Casa Jacinto Cândido;
Instituto Pina Ferraz;
Clube ADEP;
Edifício dos Paços do Concelho;
Quinta de São João do Deserto;
Eremitério da Quinta do Major;
Casas com janelas quinhentistas e seiscentistas;
Senhora do Incenso;
Jardim municipal;
Mata municipal;
Igreja de São Pedro.
Pedrógão:
Solar do Marrocos e zona envolvente;
Casa do Antigo Teatro (século XVI);
Igreja matriz;
Cruzeiro e calvário.
Senhora da Póvoa:
Conjunto na localidade de Senhora da Póvoa.
- 2 -Até à sua classificação e eventual delimitação de zonas de protecção próprias vigora para estes imóveis uma área de protecção de 50 m para além dos seus limites físicos.
Artigo 12.º — Imóveis em vias de classificação
Vigente desde: 18/08/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1994