- 1 -Os espaços naturais são de construção rigorosamente proibida, com a excepção de construções de inquestionável interesse público.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a recuperação, sem qualquer ampliação, das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projecto específico.
- 3 -A altura máxima das construções, com excepção de silos, depósitos de água, construções já existentes à data de entrada em vigor do Plano ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 3,5 m, medidos à platibanda ou beirado e um piso.
Artigo 32.º — Regime de restrições e condicionamentos
Vigente desde: 18/08/1994
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Em vigor desde 18/08/1994