- 1 -Nestes espaços pode ser autorizada a construção de edificações destinadas a equipamentos colectivos, a habitação para proprietários ou titulares dos direitos de exploração, a trabalhadores permanentes, a qualquer tipo de turismo, incluindo turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, a apoio de explorações agrícolas e florestais e instalações de vigilância e combate a incêndios florestais.
- 2 -O licenciamento de quaisquer edificações é condicionado à apresentação de plano de pormenor eficaz.
- 3 -Estes espaços ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
- a)O coeficiente de ocupação do solo bruto é de 0,10;
- b)O índice de utilização do solo bruto é de 0,20;
- c)A densidade habitacional bruta máxima admissível é de um fogo por hectare;
- d)A altura máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado e dois pisos;
- e)O traçado arquitectónico das edificações deverá adoptar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;
- f)É obrigatória a execução prévia de infra-estruturas.
Artigo 34.º — Regime de restrições e condicionamentos
Vigente desde: 18/08/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1994